Há alguns dias fomos surpreendidos com o conteúdo da Instrução Normativa nº 11 de 29/09/11 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que “normatiza o transporte e armazenamento de plantas matrizes das espécies nativas do Brasil das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES”. Um dos aspectos fundamentais da referida portaria é o perfeito entendimento da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, já que as plantas listadas neste documento servem de base para a portaria do IBAMA.
O texto final da CITES foi firmado em 3 de março de 1973, na cidade de Washington e pretende normatizar o comércio internacional de espécies da flora e fauna de cada país. A introdução do documento deixa claro os preceitos que norteiam o acordo:
“Os Estados contratantes:
RECONHECENDO que a fauna e flora selvagens constituem em suas numerosas, belas e variadas formas um elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que deve ser protegido pela presente e futuras gerações;
CONSCIENTES do crescente valor, dos pontos de vista estético, científico, cultural, recreativo e econômico, da fauna e flora selvagens;
RECONHECENDO que os povos e Estados são e deveriam ser os melhores protetores de sua fauna e flora selvagens;
RECONHECENDO ademais que a cooperação internacional é essencial à proteção de certas espécies da fauna e da flora selvagens contra sua excessiva exploração pelo comércio internacional;
CONVENCIDOS da urgência em adotar medidas apropriadas a este fim,
Convieram no seguinte:...................”.
Como podemos perceber a idéia é boa e realmente necessária, mas a forma de implantá-la aqui no Brasil é que acabou deturpada. Precisamos preservar, cuidar, mas será que o pequeno colecionador, aquele que manda sua planta para uma exposição é o grande vilão e o principal alvo a ser fiscalizado? Não seria mais eficaz vistoriar áreas de desmatamento, empreendimentos imobiliários em áreas de proteção, cidades que não tratam esgotos, indústrias poluidoras, profissionais comerciantes de espécimes da flora e fauna? Os anexos da CITES que relacionam as espécies a serem preservadas incluem não apenas nossas belas orquídeas, mas espécimes de enorme valor comercial como as madeiras de lei (mogno, jacarandá) e aves exóticas (araras, papagaios). Nunca é demais lembrar que a Dycksonia sellowiana, explorada anteriormente para a extração do xaxim, é parte integrante da lista de proteção da CITES (extração e comércio proibido).
Em janeiro de 1974 os EUA foram os primeiros a firmarem compromisso com a Convenção. O Brasil foi o 16º país e faz parte da CITES desde agosto de 1975. Hoje já são 175 países que assinaram o pacto. Cada um dos países elaborou sua lista de espécimes passíveis de proteção e todas foram divididas em 3 anexos.
Anexo I – espécies ameaçadas de extinção
Anexo II – espécies que apesar de não estarem em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação (todas as nossas orquídeas)
Anexo III - espécies cuja exploração necessita ser restrita ou impedida
Todos os espécimes dos 3 anexos podem ser comercializados, exportados e re-exportados (exportação de espécime previamente importado), desde que obtenham licença concedida pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, no Brasil representada pelo IBAMA. A Diretoria de Florestas do IBAMA – DIREF é a Autoridade Administrativa para espécies da flora e a Diretoria de Fauna e Pesca – DIFAP para as espécies da fauna.
As Autoridades Administrativas podem necessitar de apoio para suas decisões, valendo-se portanto das Autoridades Científicas. Para as espécies da flora, as Autoridades Científicas são:
1 – Coordenação Geral de Gestão dos Recursos Florestais – CGREF, da Diretoria de Florestas;
2 – Centro Nacional de Orquídeas, Plantas Ornamentais, Medicinais e Aromáticas;
3 – Laboratório de Produtos Florestais – LPF;
4 – Centro Nacional de Apoio ao Manejo Florestal.
Foi também criado o Comitê Técnico-Científico, composto por membros das Autoridades Científicas e pessoas físicas e jurídicas de notório conhecimento, para subsidiar as Autoridades Científicas no desempenho de suas atividades. Talvez aqui esteja um dos caminhos para discutirmos a viabilidade da portaria e como criar mecanismos de proteção, realmente necessários e não uma proibição burra que apenas leva ao descumprimento da lei. Em nosso meio existem inúmeras pessoas de grande conhecimento e que poderiam participar da elaboração destes estudos. A hora agora é de discussão e muito trabalho e não de pânico e desorganização.