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O crescimento da Associação Orquidófila Piracicabana - ORQUIPIRA foi a mola propulsora para a criação deste canal de comunicação, já que realizamos inúmeras atividades e nem sempre a divulgação dos eventos era feita de modo adequado. Utilize este espaço para sugerir, opinar, criticar, divulgar eventos relacionados a orquidofilia. Queremos fazer deste blog uma ferramenta importante para cada aficcionado pelas orquídeas.

Saudações orquidófilas

Robinson Viegas dos Reis
Presidente da ORQUIPIRA

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Portaria do IBAMA que regulamenta transporte e armazenamento de orquídeas


Transcrevo abaixo a nova portaria do IBAMA que visa regulamentar o transporte e armazenamento (coleção, estoque de vendas, etc) de plantas das Famílias Orchidaceae. Bromeliaceae e Cactaceae. Como sempre estamos diante de uma lei difícil de ser cumprida e fiscalizada. Fica evidente que para os verdadeiros criminosos nada irá mudar, pois coletar orquídeas na natureza já é crime inafiançável e mesmo assim ele continua sendo praticado. As coleções de orquídeas, que servem como importante banco genético e fonte de preservação das espécies, são colocadas no mesmo balaio dos corruptos, inescrupulosos e criminosos mateiros.  Será mais fácil, viver na clandestinidade, do que fazer valer a portaria. Estaremos dando adeus às exposições de orquídeas no país? Algo precisa ser feito e a CAOB tem obrigação de estar na vanguarda deste embate.
Instrução Normativa nº 11 de 29/09/2011 / IBAMA - 
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis(D.O.U. 30/09/2011)
Transporte e armazenamento de plantas matrizes das espécies nativas do Brasil das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae, constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES.
Estabelecer procedimentos para transporte e armazenamento de plantas matrizes das espécies nativas do Brasil das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES.

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 11, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007; 
considerando a norma constante do art. 13 da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, segundo a qual o comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente;
Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que regulamenta o comércio internacional de espécies e espécimes incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas no sentido de assegurar o cumprimento das disposições contidas na CITES com vistas a proteger espécies;
Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema - DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Considerando a necessidade prática de definir como objeto de controle as espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae coletas em meio silvestre; 
RESOLVE:
 Art. 1º Estabelecer procedimentos para transporte e armazenamento de plantas matrizes das espécies nativas do Brasil das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES.
 Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa define-se:
  I - Produtores/Viveiristas: aqueles que produzem plantas visando a venda no mercado interno ou externo.
  II - Comerciantes (atacadista e/ou varejista): aqueles que compram plantas diretamente dos produtores ou de outros atacadistas ou varejistas, para revenda ou repasse para outros comerciantes atacadistas e/ou varejistas ou, ainda, para o consumidor final.
 III - Colecionador-expositor: aquele que mantém coleções, com eventual produção de plantas, incluindo a produção de híbridos, visando participação em feiras e exposições.
 IV - Colecionador-amador: aquele que mantém 40 (quarenta) ou mais indivíduos de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçadas de extinção e dos anexos da CITES, com eventual produção, incluindo a produção de híbridos, porém nunca visando a participação em feiras e exposições, ou o comércio ou o repasse de qualquer tipo.
 V - Colecionador-científico: pessoa jurídica de direito público ou privado que mantém coleção de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente a instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ.
 VI - Reprodução ex situ: multiplicação ou propagação de plantas por meio de sementes, estacas, bulbos, ou outras partes vegetativas de plantas em um ambiente manipulado pelo homem.
 VII - Matriz: planta que tem como origem a coleta na natureza, sem ter sido proveniente de reprodução ex situ.
 Art. 3º Os produtores, comerciantes e colecionadores (expositores/ amadores/científicos) de espécies destas famílias devem solicitar à unidade do Ibama de sua jurisdição a inclusão no sistema DOF das plantas matrizes, devendo utilizar-se do Documento de Origem Florestal (DOF) para qualquer transporte destas plantas.
 § 1º No cadastro do sistema DOF, a ser realizado por servidor do Ibama, via ajuste de saldo, deve ser informado o gênero e a espécie da planta, bem como a quantidade correspondente.
 § 2º As plantas consideradas matrizes deverão ser identificadas e separadas, para fins de fiscalização.
 § 3º A solicitação para inclusão de plantas matrizes no sistema DOF deve ser feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.
 Art. 4º Para quem possuir menos de 40 (quarenta) plantas, não é necessário cadastramento no sistema DOF, salvo se houver necessidade de transporte dessas plantas, quando o interessado deve se cadastrar como colecionador amador para efeito de transporte.
 Art. 5º As espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae, e Orchidaceae constantes de listas oficiais de espécies da flora ameaçadas de extinção e/ou dos anexos CITES, quando resgatadas nas áreas de supressão de vegetação devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, deverão ser destinadas preferencialmente a instituições de pesquisa e jardins botânicos, ou a colecionadores autorizados, com o objetivo de conservação.
 Art. 6º Os produtores de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae, e Orchidaceae constantes em listas oficiais de espécies da flora ameaçadas de extinção e/ou dos anexos CITES poderão adquirir plantas provenientes de resgate ou de áreas objeto de desmatamento autorizado pelo órgão ambiental competente para fins de enriquecimento de seu plantel de matrizes.
 Parágrafo único 
O produtor deverá manter em seu poder a documentação de origem dessas plantas.
 Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

13 comentários:

Anônimo disse...

é uma pena... esse país é realmente um fracasso... enquanto isso lá no norte do país saem centenas, são centenas mesmo - sem exagero, de caminhões transportando madeira ilegal, tudo com o apoio do governo, ninguém faz nada a respeito.

agora os colecionadores irão pagar o pato ?!

que país é esse ?!

Jorge Ramiro disse...

Eu trabalho com a empresa Pedigree e agora veio uma nova política para a regulamentação de alimento para animais.

Anônimo disse...

Deveriam tomar conta das fronteiras onde contrabandeiam madeira e animais nativos!

Anônimo disse...

Eu tenho muitas plantas nativas , mais fui atras de registrar meu orquidario mais ninguem do ibama sobe me informar a respeido disso ,eu nao sou comerciante nao vendo se quer uma muda, sou apenas colecionador e amante da natureza, entao fica a dica ai , o dia q o ibama ou a semma ou a sedan ouver faser uma visita em minha residencia para retirar couquer plantas do meu quintal dou minha palavra de onra eu gravo a cara de cada um e mando matar um por um, atitude pra matar eu nao tenho , mais pra mandar outro matar isso eu tenho atitude, pq isso e uma injustiça tem muito fdp retirando madeiras de matas virjens para crescer a cidade e muito legalmente vendendo mais fica ai minha opniao , quem nao gostou sinto muito , trata-se de gostar fuis

Robinson disse...

Amigo
Acho que não é este o caminho. Para tudo existe uma saída legal. Um erro não justifica o outro. Precisamos de conhecimento e união, pois só assim estaremos a salvo de leis sem sentido

Anônimo disse...

E uma porcaria o sistema de inclusao eu tentei fazer onde o cadastro tem o genero e não tem a especie e pra piorar eu perdi minha senha e não consigo regularizar moro no interior agora se quiser terei que ir nun orgão do ibana que fica a 100 km pra fazer uma nova senha e aqui eles não falam mas cada vez que emitir uma dof tem uma taxa pra recolher pra esse governo ladrão que rege o pais...
Andre Borges

TERESINHA DIAS disse...

Eu desconhecia está legislação.
É uma pena. Vou me informar melhor pois amo estás plantas. Me fazem lembrar as matas onde me criei as vendo no alto. E eu quero ter minhas árvores exuberantes com estas flores. Mas vou saber quais posso colocar no quintal. Afinal não são para meus olhos apenas contemplar. São para todos que as admiram.

Anônimo disse...

Infelizmente sempre fica muito clara a intenção dos nossos governantes. Eles criam as leis, imbutem as dificuldades para depois, descaradamente venderem a facilidade.
Curiosamente temos varios produtores legalizados espalhados pelo brasil, e em nenhum momento se fala na proibição deles venderem quantas pudermos comprar, e nem sobre essas plantas adquiridas nesses orquidarios comerciais, como se todo colecionador se limitasse a embrenhar nas matas para sair depredando a natureza, que por sinal sabemos ser crime .

Anônimo disse...

Pelo que vi... vc pode ser um colecionador e assim ter suas orquídeas provenientes de desmatamentos ou de resgate.

poderão adquirir plantas provenientes de resgate ou de áreas objeto de desmatamento autorizado pelo órgão ambiental competente para fins de enriquecimento de seu plantel de matrizes.

Não veja nada de tão irritante neste assunto.. ja que vc só precisa se cadastrar e registrar onde e como obteve a planta.

Unknown disse...

Como faço pra tirar esse documento

Unknown disse...

Queria tirar a.licenca de colecionador amador como faco

Unknown disse...

Como proceder p tira uma licença de colecionador e cultivador de orquídeas e bromélias,seria interessante pra evitar nossa ilegalidade e assim saímos da vida de criminoso.

Unknown disse...

Gosto muito de orquídeas, tenho poucas .Quero comprar mais ,mas de orquidários de preferência produtores .As dificuldades são o transporte, pois onde eu moro ,só consigo realizar minhas compras pelo correio ,SEDEX,e os orquidários em sua maioria enviam através de transportadoras devido a burocracia dos correios. Será que orquidários registrados ,não teria mais facilidade para enviar as orquídeas pelo SEDEX ?